main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1560023 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0257325-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EFETIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. 1. Apesar de o Tribunal local, ao apreciar os embargos de declaração, ter afirmado que a matéria estava prequestionada, entende-se que é indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. 2. Diante da ausência de prequestionamento, não está esta Corte Superior obrigada a se manifestar acerca da aludida prescrição. Poderia fazê-lo, caso concluísse estar consumada, mas, se não o fez, é porque não verificou a sua ocorrência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560023/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão