AgRg no REsp 1560061 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0257202-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos de R$ 11.749,41 (onze mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), não é cabível a aplicação do referido princípio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1560061/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos de R$ 11.749,41 (onze mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), não é cabível a aplicação do referido princípio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1560061/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido foi de R$ 11.749,41 (onze mil,
setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE ULTRAPASSEMDEZ MIL REAIS - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp1393317-PR, AgRg no REsp 1588990-PR, AgRg no REsp 1419856-PR
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