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Jurisprudência


AgRg no REsp 1560158 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0257571-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, "em que pese a restituição do bem furtado, a conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica não pode ser considerada insignificante dado o valor do bem subtraído, R$ 100,00, frente ao salário mínimo vigente na época dos fatos, conclusão essa reforçada pela reincidência de um dos agravantes e pelo concurso de agentes no cometimento do delito. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 755.604/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2016). II - In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - um aparelho celular estimado em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato. III - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1560158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem avaliado em R$85,00 (oitenta e cinco reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 ART:00381 ART:00387
Veja : (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 755604-MG, AgRg no REsp 1549698-MG, HC 313252-RJ(FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - FACULDADE DO JULGADOR- DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - HC 248367-RS
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