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Jurisprudência


AgRg no REsp 1560336 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0256541-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, DE PLANO, POR ESTA CORTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA. 1. Por se tratar de matéria consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, inclusive no tocante à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, é perfeitamente adequada a determinação de alteração do regime inicial, de plano, por decisão monocrática. 2. A Corte de origem já teve oportunidade de se manifestar acerca do regime estabelecido, analisando inclusive se as circunstâncias em que foi praticado o delito recomendariam um regime mais grave. A inexistência de manifestação nesse sentido atrai a presunção de que não há nada de concreto que justifique o regime mais grave. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560336/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
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