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Jurisprudência


AgRg no REsp 1560479 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0254374-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO MESMO APÓS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de embargos a execução, conforme determina o art. 739-A, §5º do CPC, conduz a uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, II, do CPC), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC. Precedentes: REsp 1275380/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1248453/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011. 2. No caso dos autos, a acórdão recorrido transcreveu trecho da sentença no ponto em que se afirmou que "apesar de intimada para emendar a inicial, a embargante limitou-se a tecer alegações genéricas com base em legislação referente ao sistema cumulativo ao qual não pertence, sem apontar os valores e identificar as deduções de ICMS que entende devessem ter ocorrido mediante a juntada de planilha de cálculo demonstrando o excesso de execução". Dessa forma, é de se reconhecer a violação ao art. 739-A, § 5º do CPC, para declarar a inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, II, do CPC), não suprida após a intimação para emenda da inicial, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00284 ART:00739 INC:00002 ART:0739A PAR:00005
Veja : STJ - REsp 1248453-SC, REsp 1275380-MS
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