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Jurisprudência


AgRg no REsp 1560587 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0254825-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE LIMINAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "em que pese a parte embargante não tenha indicado expressamente qual o valor que entende correto, tampouco instruído a inicial com a memória de cálculo, entendo que não é caso de rejeição liminar dos embargos, pois os elementos dos autos possibilitam o correto entendimento da insurgência formulada e possibilitam aferir o valor do excesso apontado" (fl. 332, e-STJ). 2. A análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1560587/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 424005-MG, AgRg no AREsp 661846-PR
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