AgRg no REsp 1560607 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0255197-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não se conhece do dissídio suscitado em relação a paradigma pertencente ao mesmo órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido - Súmula n. 13/STJ.
2. Decisão singular de relator não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os "juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1560607/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não se conhece do dissídio suscitado em relação a paradigma pertencente ao mesmo órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido - Súmula n. 13/STJ.
2. Decisão singular de relator não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os "juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1560607/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO SINGULAR DE RELATOR) STJ - REsp 765962-SP, AgRg nos EDcl no REsp 973933-RS(PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS) STJ - REsp 886832-RS
Mostrar discussão