AgRg no REsp 1560680 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0256269-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à forma de cobrar o crédito, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001.
3. Além disso, o STJ sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial, ou industrial, desde que pactuada. In casu, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que "tal contrato tem por objeto a renegociação da dívida objeto da cédula de crédito rural 96/00097-X, em que também consta pacto de capitalização de juros na cláusula que trata dos encargos financeiros." (fl. 610, e-STJ). Assim, o exame da tese de ausência da previsão contratual de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente admitida nos autos, implica reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ.
4. Acrescente-se que o STJ adota o entendimento de que a União é parte legítima em ações cujo objeto seja a revisão de dívida decorrente de cédula rural.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à forma de cobrar o crédito, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001.
3. Além disso, o STJ sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial, ou industrial, desde que pactuada. In casu, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que "tal contrato tem por objeto a renegociação da dívida objeto da cédula de crédito rural 96/00097-X, em que também consta pacto de capitalização de juros na cláusula que trata dos encargos financeiros." (fl. 610, e-STJ). Assim, o exame da tese de ausência da previsão contratual de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente admitida nos autos, implica reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ.
4. Acrescente-se que o STJ adota o entendimento de que a União é parte legítima em ações cujo objeto seja a revisão de dívida decorrente de cédula rural.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:3LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO RURAL - MP 2.196-3/2001) STJ - REsp 1123539-RS (RECURSO REPETITIVO)(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL) STJ - AgRg no REsp 1183065-MS, AgRg no REsp 1264225-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1571553 PR 2015/0306769-2 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
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