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Jurisprudência


AgRg no REsp 1560681 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0256322-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A AUTORIZAR A ADOÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O JULGAMENTO COLEGIADO (VIA AGRAVO REGIMENTAL) CONVALIDA EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, sendo que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1560681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVOREGIMENTAL - NULIDADE - JULGAMENTO COLEGIADO) STJ - REsp 1355947-SP (RECURSO REPETITIVO)