AgRg no REsp 1560868 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0247743-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A alegação de que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal permite a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria não consta do recurso especial, configurando inaceitável inovação recursal. Precedentes.
2. É inviável a apreciação de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, em razão de se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1560868/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A alegação de que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal permite a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria não consta do recurso especial, configurando inaceitável inovação recursal. Precedentes.
2. É inviável a apreciação de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, em razão de se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1560868/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 563839-SP(TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 288026-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1566568 SP 2015/0269027-2 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016AgRg no REsp 1566186 SP 2015/0268821-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
Mostrar discussão