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Jurisprudência


AgRg no REsp 1560883 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0249169-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997. 1. O Tribunal de origem consignou que auxilio-acidente da parte autora foi concedido em 01/11/1986, e cessado em decorrência da concessão de aposentadoria ocorrida em 31/10/2011. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". 3. Manutenção da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, pois esta foi concedida em 2011. 4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1560883/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00002 PAR:00003(ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)
Veja : STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO)
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