AgRg no REsp 1561101 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0255328-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE.
1. A possibilidade, prevista na Lei n. 1.060/1950, de a parte contrária, por meio de impugnação em autos apartados, requerer a revogação da gratuidade de Justiça, não impede a interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão concessiva do benefício.
2. A via adequada para impugnar decisões judiciais é a interposição de recurso, contudo, nesta hipótese específica, a Lei n. 1.060/1950 concede à parte interessada outra opção para atacar o provimento jurisdicional, o que não limita o direito de recorrer.
3. "Assim, conclui-se que contra decisão que concede assistência judiciária gratuita pode a parte interessada apresentar impugnação em autos apartados ou interpor agravo de instrumento" (REsp 745.595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 480).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561101/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE.
1. A possibilidade, prevista na Lei n. 1.060/1950, de a parte contrária, por meio de impugnação em autos apartados, requerer a revogação da gratuidade de Justiça, não impede a interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão concessiva do benefício.
2. A via adequada para impugnar decisões judiciais é a interposição de recurso, contudo, nesta hipótese específica, a Lei n. 1.060/1950 concede à parte interessada outra opção para atacar o provimento jurisdicional, o que não limita o direito de recorrer.
3. "Assim, conclui-se que contra decisão que concede assistência judiciária gratuita pode a parte interessada apresentar impugnação em autos apartados ou interpor agravo de instrumento" (REsp 745.595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 480).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561101/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Veja
:
STJ - REsp 1525651-SP, REsp 745595-SP, REsp 906548-RS, AgRg no Ag 737212-SP
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