AgRg no REsp 1561122 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0252536-5
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO SIGILOSO. ACESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme se infere dos autos, a pretensão da parte agravante nunca se restringiu à obtenção do endereço fiscal da empresa Romero Grill Comércio de Alimentos Ltda., mas à obtenção de documentação que legitimou o cadastro da empresa junto ao fisco estadual.
2. Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, "embora tal regra apresente exceções, não há como reconhecer, diante dos elementos presentes nos autos, que o caso se enquadra em alguma das hipóteses taxativas previstas na lei (CTN, art. 198, §§1º, 2º e 3º e art. 199), inexistindo direito líquido e certo a ser protegido", porquanto enquadrados os documentos dentro da hipótese de sigilo.
3. A modificação do entendimento firmado de modo a acolher a tese da recorrente de que faz jus a obtenção de dados que não se revestem da qualificação de sigiloso demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561122/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO SIGILOSO. ACESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme se infere dos autos, a pretensão da parte agravante nunca se restringiu à obtenção do endereço fiscal da empresa Romero Grill Comércio de Alimentos Ltda., mas à obtenção de documentação que legitimou o cadastro da empresa junto ao fisco estadual.
2. Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, "embora tal regra apresente exceções, não há como reconhecer, diante dos elementos presentes nos autos, que o caso se enquadra em alguma das hipóteses taxativas previstas na lei (CTN, art. 198, §§1º, 2º e 3º e art. 199), inexistindo direito líquido e certo a ser protegido", porquanto enquadrados os documentos dentro da hipótese de sigilo.
3. A modificação do entendimento firmado de modo a acolher a tese da recorrente de que faz jus a obtenção de dados que não se revestem da qualificação de sigiloso demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561122/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1424447-PR, AgRg no AREsp 708087-SP, AgRg no REsp 1398400-MA
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