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Jurisprudência


AgRg no REsp 1561128 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0257406-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRAZO DE 15 DIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.262.933/RJ E RESP 1.134.186/RS. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que o cumprimento de sentença somente se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra, no prazo de 15 dias, o comando sentencial, nos termos do art. 475-J do CPC, prazo este que legitima, também, a incidência da verba honorária, caso não satisfeita a obrigação. 2. No caso em exame, a Corte de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento desta Corte, afirmando que a autarquia concordou com a conta apresentada pelo exequente, pois, "intimada acerca do retorno dos autos à origem, a Autarquia, além de demonstrar a implantação do benefício, apresentou o cálculo das parcelas atrasadas para posterior conferência e manifestação da parte exequente. Assim, entendo que a incidência de honorários na execução não se justifica no caso em tela, pois cumprida com a finalidade acima descrita no prazo que lhe foi concedido". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1561128/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475JLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1262933-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 353381-SP
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