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Jurisprudência


AgRg no REsp 1561216 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0187180-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. REGRA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DA AUTORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PODER REGULAMENTAR DA UNIVERSIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Cuida-se de ação ordinária na qual a recorrente pleiteia sua transferência e matrícula no curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório e do edital que rege o concurso de transferência facultativa. Não cabe, todavia, a esta Corte Superior examinar fatos e provas nem analisar cláusulas editalícias, uma vez que tal providência esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à impossibilidade de se dar provimento ao pedido da parte autora, em razão do princípio da igualdade, não foi objeto de impugnação específica. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Em relação à regulamentação da transferência facultativa efetivada pela Universidade por meio da Portaria 54/08 e a regra editalícia que prevê a necessidade de conclusão de pelo menos 20% do curso na faculdade de origem, observa-se que Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação do art. 211 da Constituição Federal. 4. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior, na forma da jurisprudência deste Tribunal. Não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 5. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1561216/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 557704-CE, AgRg no AREsp 519412-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC
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