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Jurisprudência


AgRg no REsp 1561254 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0260490-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO DO CONDENADO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício, ora pretendido, aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo fechado ou semiaberto. 2. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido. (AgRg no REsp 1561254/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126
Veja : (REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO - REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1354316-RS, REsp 1354313-RS, AgRg no REsp 1302399-RS(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - STJ - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 595323-SP, AgRg no AREsp 196920-DF
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