AgRg no REsp 1561313 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0261001-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP N.
845.902/RS E RESP 1519777/SP ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
I - Não é razoável que o réu, cumprida a pena carcerária, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo legal, enquanto não comprovar o pagamento da multa, na esfera cível.
Inviável manter o Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais indefinidamente aguardando referida cobrança judicial.
II - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1561313/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP N.
845.902/RS E RESP 1519777/SP ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
I - Não é razoável que o réu, cumprida a pena carcerária, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo legal, enquanto não comprovar o pagamento da multa, na esfera cível.
Inviável manter o Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais indefinidamente aguardando referida cobrança judicial.
II - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1561313/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009268 ANO:1996LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996)
Veja
:
(PENA DE MULTA - PENDÊNCIA DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - EREsp 845902-RS, REsp 1519777-SP, AgInt no REsp 1547606-SP, AgRg no REsp 1546520-SP
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