AgRg no REsp 1561548 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0260212-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOCENTES. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES. LEI 10.405/2002. LEI 11.344/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, pois o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.
3. Quanto ao pedido sucessivo de que a limitação deve ocorrer à edição da Lei 11.344/06, em relação aos docentes em consonância com o acórdão 1.900/2007 do TCU, verifica-se que a matéria não foi prequestionada pela Corte de origem, obstando sua análise nesta instância especial. Igualmente não ficou prequestionada a ressalva das parcelas da remuneração incorporadas até o mês de dezembro de 1994 a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos, razão por que não há como conhecer do recurso nesse ponto.
4. Em regra, a revisão de honorários advocatícios, no âmbito desta Corte Superior, será possível se a verba fixada se mostrar irrisória ou exorbitante, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561548/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOCENTES. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES. LEI 10.405/2002. LEI 11.344/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, pois o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.
3. Quanto ao pedido sucessivo de que a limitação deve ocorrer à edição da Lei 11.344/06, em relação aos docentes em consonância com o acórdão 1.900/2007 do TCU, verifica-se que a matéria não foi prequestionada pela Corte de origem, obstando sua análise nesta instância especial. Igualmente não ficou prequestionada a ressalva das parcelas da remuneração incorporadas até o mês de dezembro de 1994 a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos, razão por que não há como conhecer do recurso nesse ponto.
4. Em regra, a revisão de honorários advocatícios, no âmbito desta Corte Superior, será possível se a verba fixada se mostrar irrisória ou exorbitante, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561548/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
O reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores
públicos do magistério superior, em decorrência da edição da Lei
9.678/1998, não ficou limitado pela instituição da Gratificação de
Estímulo à Docência - GED, de que trata a referida lei, de acordo
com entendimento firmado em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia.
"[...] 'a Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção
dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID,
prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela norma em comento, não
está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira'".
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este
for concedido por decisão judicial".
"[...] esta Corte tem orientação de que não viola a coisa
julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis
posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto".
"[...] o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da
reestruturação ou reorganização da carreira, como determina o art.
10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o
advento da Lei 9.678/1998".
"A respeito dos honorários advocatícios, a esta Corte só é
permitido modificar os valores fixados se se mostrarem irrisórios
ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto.
A questão do valor dos honorários fixados é
irrelevante quando o juízo de origem afirma,
expressamente, que tal verba foi estabelecida de forma
razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos
valores pelo Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009678 ANO:1998LEG:FED LEI:010187 ANO:2001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002)LEG:FED LEI:010405 ANO:2002LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - REAJUSTE DE 3,17% -GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA) STJ - REsp 1371750-PE (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - REAJUSTE DE 3,17% - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA) STJ - REsp 1371750-PE(REAJUSTE DE 3,17% - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃOTEMPORAL) STJ - AgRg no AREsp 305832-AL(REAJUSTE DE 3,17% - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOSPOSTERIORMENTE - NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1589608 PE 2016/0074673-1 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgRg no AREsp 826717 MG 2015/0313214-2 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016AgRg no REsp 1559591 PE 2015/0247779-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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