AgRg no REsp 1561655 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0254230-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 1º DA LEI 10034/2000. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO.
1. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a empresa-agravada ministra cursos de informática e não se encontra nas exceções do artigo 1º da Lei Federal 10.034/2000. Não bastasse isto, consta do sistema informatizado desta E. Corte que o mandado de segurança coletivo de nº 97.0008609-7 foi julgado em segundo grau, tendo sido reformado para permitir a inclusão no simples apenas dos "associados do sindicato impetrante que prestem as atividades mencionadas no artigo 1º da Lei 10.034/2000". Ou seja: ficou claro que o fundamento da inclusão da autora no simples não mais existe, pois o mandamus que lhe dava esteio veio a ser julgado de forma que a exclui do rol dos associados que tiveram concessão de segurança. Insta constar, ainda, que os autos mencionados se encontram conclusos na Vice-Presidencia desta E. Corte para apreciação de admissibilidade de recurso especial que, como se sabe, não tem, sua interposição, o condão de suspender os efeitos da decisão contra o qual se dirige".
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A discussão de que, com o advento da Lei Complementar 123/2006, incluíram-se todos os cursos livres no sistema simplificado de recolhimento de contribuições, sendo essa situação mais benéfica para a parte recorrente, não foi analisada na instância de origem.
Falta o prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Não se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 1º DA LEI 10034/2000. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO.
1. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a empresa-agravada ministra cursos de informática e não se encontra nas exceções do artigo 1º da Lei Federal 10.034/2000. Não bastasse isto, consta do sistema informatizado desta E. Corte que o mandado de segurança coletivo de nº 97.0008609-7 foi julgado em segundo grau, tendo sido reformado para permitir a inclusão no simples apenas dos "associados do sindicato impetrante que prestem as atividades mencionadas no artigo 1º da Lei 10.034/2000". Ou seja: ficou claro que o fundamento da inclusão da autora no simples não mais existe, pois o mandamus que lhe dava esteio veio a ser julgado de forma que a exclui do rol dos associados que tiveram concessão de segurança. Insta constar, ainda, que os autos mencionados se encontram conclusos na Vice-Presidencia desta E. Corte para apreciação de admissibilidade de recurso especial que, como se sabe, não tem, sua interposição, o condão de suspender os efeitos da decisão contra o qual se dirige".
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A discussão de que, com o advento da Lei Complementar 123/2006, incluíram-se todos os cursos livres no sistema simplificado de recolhimento de contribuições, sendo essa situação mais benéfica para a parte recorrente, não foi analisada na instância de origem.
Falta o prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Não se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007