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Jurisprudência


AgRg no REsp 1561672 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0249203-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS NA FORMA DO ART. 3º, § 2º, DA LC Nº 7/70. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Somente seria possível reconhecer a alegada ofensa ao art. 3º, § 2º, da LC nº 7/70, para fins de reconhecer que a atividade preponderante é a prestadora de serviços, mediante o revolvimento de matéria fático probatória, cujas premissas já foram assentadas pelo acórdão recorrido no sentido de que "em sua exordial a autoria ressalta sua natureza industrial e comercial, pugnando pela aplicação da sistemática do art. 6º, § único da Lei Complementar 7/70". Portanto, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela recorrente versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu o acórdão embargado já teria tratado de forma fundamentada o ponto em que considerou como de natureza industrial e comercial as atividades da empresa. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, tendo em vista que a reiteração de novos embargos para tratar de tema já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório. 4. Da analise do acórdão recorrido, verifica-se que não houve manifestação quanto aos critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC nem sobre a apreciação equitativa prevista no § 4º do referido dispositivo, de forma que não é possível conhecer do recurso especial em relação aos referidos dispositivos, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que, nas alegações recursais relativas à violação ao art. 535 do CPC, a parte não veiculou ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os referidos dispositivos (§ § 3º e 4º do art. 20 do CPC), o que impossibilita o reconhecimento de omissão no ponto à mingua de pedido da parte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1561672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LCP:000007 ANO:1970 ART:00003 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG
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