AgRg no REsp 1561680 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0259994-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99. FALTA DE TRANSMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO NÃO CONTIDO NO ROL APRESENTADO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 239.528/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 17/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1561680/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99. FALTA DE TRANSMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO NÃO CONTIDO NO ROL APRESENTADO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 239.528/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 17/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1561680/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos o Sr. Ministro Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente), que davam provimento ao agravo regimental. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
No caso de recurso especial, é possível dispensar que haja
menção da juntada das cópias das decisões apontadas no recurso
interposto pela alínea c do dispositivo constitucional. Isso porque
se trata de uma exigência excessivamente formalista, afinal, com o
envio dos originais, poderá ser, posteriormente, verificado se esses
documentos constam da petição recursal, ou se, no caso, o recurso
terá esse óbice de seguimento.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a juntada dos documentos ou, ao menos, dessa relação de
documentos é necessária quando se trata de recurso interposto por
meio de traslado, como o agravo de instrumento, que não é o caso do
recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECUSO ESPECIAL - PETIÇÃO ENVIADA POR FAX - ROL DE DOCUMENTOS -IDENTIDADE COM O ORIGINAL) STJ - AgRg no AREsp 622267-SC, AgRg no RMS 43236-GO, AgRg no AREsp 169338-PR, AgRg no AREsp 361815-RS, AgRg no AREsp 239528-PR, AgRg no AREsp 410756-SC
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