AgRg no REsp 1561779 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0259005-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA. VENCIDA OU VENCEDORA. LIMITES PERCENTUAIS DE 10% A 20%. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. As instâncias inferiores arbitraram os honorários em 10% do valor da causa, e o Tribunal de origem entendeu que "há que ser mantida a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento dos referidos honorários, no que equivale à metade dos mesmos". Percebe-se que se trata de montante compatível com as diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561779/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA. VENCIDA OU VENCEDORA. LIMITES PERCENTUAIS DE 10% A 20%. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. As instâncias inferiores arbitraram os honorários em 10% do valor da causa, e o Tribunal de origem entendeu que "há que ser mantida a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento dos referidos honorários, no que equivale à metade dos mesmos". Percebe-se que se trata de montante compatível com as diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561779/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - AgRg no REsp 1531994-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF
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