AgRg no REsp 1561782 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0258996-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ERESP 1.403.532/SC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, de Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (acórdão aguardando publicação), modificou novamente a jurisprudência, restabelecendo-se o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.385.952/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, segundo o qual "não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.
51, II, do CTN".
3. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561782/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ERESP 1.403.532/SC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, de Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (acórdão aguardando publicação), modificou novamente a jurisprudência, restabelecendo-se o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.385.952/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, segundo o qual "não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.
51, II, do CTN".
3. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561782/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - AGRAVO REGIMENTAL -REAPRECIAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(IPI - IMPORTADOR - INCIDÊNCIA - EQUIPARAÇÃO DO IMPORTADOR AINDUSTRIAL) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO), REsp 1385952-SC(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 713381-DF, AgRg no AREsp 643885-SP
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