AgRg no REsp 1561863 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0259320-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À OFENSA AO ART. 461, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Afirma o recorrente que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre a alegação estadual de que foram disponibilizados medicamentos igualmente eficazes para tratamento da recorrente, todos estes disponíveis no Sistema Único de Saúde e indicados para o tratamento da enfermidade da recorrente. Entretanto, a transcrição de trecho do acórdão de origem (fls. 327/329 dos autos) comprovam que não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Quanto à omissão em relação ao art. 461, § 4o. do CPC/1973, saliente-se que a referida ofensa somente foi feita em sede de Embargos de Declaração. Logo, inexiste a obrigação do Tribunal de origem julgar matéria alheia a que foi objeto do apelo. A inovação recursal somente se mostra possível na hipótese de o recorrente comprovar que deixou de alegar anteriormente a matéria por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC/1973.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no REsp 1561863/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À OFENSA AO ART. 461, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Afirma o recorrente que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre a alegação estadual de que foram disponibilizados medicamentos igualmente eficazes para tratamento da recorrente, todos estes disponíveis no Sistema Único de Saúde e indicados para o tratamento da enfermidade da recorrente. Entretanto, a transcrição de trecho do acórdão de origem (fls. 327/329 dos autos) comprovam que não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Quanto à omissão em relação ao art. 461, § 4o. do CPC/1973, saliente-se que a referida ofensa somente foi feita em sede de Embargos de Declaração. Logo, inexiste a obrigação do Tribunal de origem julgar matéria alheia a que foi objeto do apelo. A inovação recursal somente se mostra possível na hipótese de o recorrente comprovar que deixou de alegar anteriormente a matéria por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC/1973.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no REsp 1561863/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] a Corte Especial firmou entendimento de que o comando
legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos
repetitivos somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância e
não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00517
Veja
:
(RECURSOS ESPECIAIS NO STJ - MATÉRIA AFETADA A RECURSO REPETITIVO -SUSPENSÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS
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