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Jurisprudência


AgRg no REsp 1561894 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0041388-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a propositura da demanda, e não a citação, que interrompe a prescrição. 2. Nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. 6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n.º 13/STJ). 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013 SUM:000106
Veja : (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 554066-RJ, AgRg no AREsp 446044-DF(ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA E OBJETIVA) STJ - AgRg no AREsp 692148-SP, AgRg no AREsp 571649-RJ, REsp 1484286-SP, AgRg no AREsp 287935-SP(ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA E OBJETIVA - CULPA) STJ - AgRg no AREsp 571649-RJ, AgRg no AREsp 501292-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS DIFERENTES -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 452388-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 800509 MT 2015/0268611-2 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:10/05/2016
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