AgRg no REsp 1561944 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0267403-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
RESP N. 1.341.370/MT. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STF EM HC E RHC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, na julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, é admissível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Os precedentes apresentados, prolatados pelo Supremo Tribunal Federal em habeas corpus e em recurso em habeas corpus, no sentido da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não possuem eficácia vinculante.
3. Na hipótese, registrando o acusado apenas uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à prática do delito objeto do presente processo, deve-se proceder à compensação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561944/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
RESP N. 1.341.370/MT. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STF EM HC E RHC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, na julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, é admissível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Os precedentes apresentados, prolatados pelo Supremo Tribunal Federal em habeas corpus e em recurso em habeas corpus, no sentido da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não possuem eficácia vinculante.
3. Na hipótese, registrando o acusado apenas uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à prática do delito objeto do presente processo, deve-se proceder à compensação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561944/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), EREsp 1154752-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1590303 SP 2016/0080768-5 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:03/10/2016AgRg no REsp 1562658 RN 2015/0270542-7 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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