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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562005 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0268048-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICAS. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 2º da Lei 9.784/99; 2º, § 2º, da Lei 11.355/2006; e 471 e 485 do CPC e as teses a eles referentes. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Saliente-se que o agravante nem sequer interpôs embargos de declaração para tentar provar o debate dos dispositivos que entendeu violados. Incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. 2. Quanto à suposta contrariedade dos art. 467 do Código de Processo Civil e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), verifica-se que o deslinde da controvérsia referente à preservação da coisa julgada deu-se sob a ótica de caráter eminentemente constitucional, o que torna inviável a apreciação do dispositivo referido pela via eleita, sob pena de se adentrar a competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1562005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1345300-RJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 234258-SC(ENFOQUE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSOESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1177330-SP, AgRg no REsp 960377-BA, AgRg no AREsp 499831-RS, REsp 1263830-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 813594 RR 2015/0282657-6 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016