AgRg no REsp 1562054 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0256825-6
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE. COTEJO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA DEMANDA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Em regra, o exame da correção do valor da condenação em honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 07/STJ, por demandar a revisão do acervo probatório no sentido de se terem como devidamente atendidos, ou não, os critérios previstos no art. 20, § 3.º, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562054/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE. COTEJO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA DEMANDA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Em regra, o exame da correção do valor da condenação em honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 07/STJ, por demandar a revisão do acervo probatório no sentido de se terem como devidamente atendidos, ou não, os critérios previstos no art. 20, § 3.º, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562054/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1410657-SC, AgRg nos EDcl no AREsp306697-AL, AgRg no AREsp 405325-PE, AgRg no AREsp 274769-SP, AgRg no AREsp 124301-RS, AgRg no REsp 1379685-PE
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