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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562062 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0263684-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1562062/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1464724-SC, REsp 1269203-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1589180 SC 2016/0071747-2 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016AgRg no AREsp 821968 SC 2015/0304869-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016AgRg no REsp 1565242 SC 2015/0280878-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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