AgRg no REsp 1562084 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0257963-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. AFERIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO JULGADO EXECUTADO. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a tese do recurso especial, no tocante a nulidade da execução por falta de título executivo judicial líquido, certo e exigível, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o título judicial firmado em conhecimento possui algum preceito de imposição de obrigação ou não. Ocorre que essa tarefa - revisão de provas e de fatos - não é possível em sede de recurso especial nos termos do óbice delineado na Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, a ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562084/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. AFERIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO JULGADO EXECUTADO. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a tese do recurso especial, no tocante a nulidade da execução por falta de título executivo judicial líquido, certo e exigível, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o título judicial firmado em conhecimento possui algum preceito de imposição de obrigação ou não. Ocorre que essa tarefa - revisão de provas e de fatos - não é possível em sede de recurso especial nos termos do óbice delineado na Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, a ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562084/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 850027 RS 2016/0018765-3 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1572167 PR 2015/0308928-8 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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