AgRg no REsp 1562100 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0258451-3
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 (STJ). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 (STJ). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000393LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535DO CPC - CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1486963-PR(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 715516-MS, AgRg no AREsp 484755-DF(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - REsp 1110925-SP (RECURSO REPETITIVO)
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