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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562103 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0254871-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. SFH. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL E FINAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, que a parte agravada entregou a documentação necessária para a apuração das diferenças devidas por ocasião do decurso do contrato, o qual se deu em 28/5/1997, bem como que "não há nos autos elementos que indiquem cobrança, ainda que extrajudicial, levada a efeito pela ré contra os autores" (e-STJ, fl. 979), revela-se impossível a modificação dessas conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando arbitrado de forma ínfima ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie. 3. Quanto ao princípio da causalidade, não tendo a recorrente indicado, nas razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1562103/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 174616-SP, AgRg no AgRg no AREsp 615474-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 626839-RS(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 634370-SP
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