AgRg no REsp 1562230 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0261240-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL.
DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não se configura a violação do art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível discutir "domínio em ação expropriatória movida pelo INCRA, contra particulares que receberam, do Estado do Paraná, títulos de propriedade de terras devolutas da UNIÃO situadas em faixa de fronteira" (REsp 1217059/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/4/2013).
3. Eventual responsabilidade do Estado do Paraná deverá ser verificada em ação própria.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562230/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL.
DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não se configura a violação do art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível discutir "domínio em ação expropriatória movida pelo INCRA, contra particulares que receberam, do Estado do Paraná, títulos de propriedade de terras devolutas da UNIÃO situadas em faixa de fronteira" (REsp 1217059/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/4/2013).
3. Eventual responsabilidade do Estado do Paraná deverá ser verificada em ação própria.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562230/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - DISCUTIR DOMÍNIO - DIREITO À INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1525419-RS, REsp 1217059-PR
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