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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562253 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0264001-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso de apelação, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido. 3. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado na jurisprudência pacífica desta Corte, encontra previsão no art. 557, § 1º-A, do CPC, na redação anterior à Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 5. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1562253/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1394011-SC, AgRg no AREsp 355704-PR(DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - MATÉRIAESTRITAMENTE DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 317209-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1529799 RS 2015/0102111-4 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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