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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562447 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0263115-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. QUEBRA DE CAIXA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas; horas extras; adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade; quebra de caixa; e, vale-alimentação pago em pecúnia. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Quanto ao tópico relacionado à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação por participação nos lucros, cabe destacar que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante nada alegou quanto a esse fundamento, limitando-se a reiterar as razões já lançadas no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1562447/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior. "No tocante à aplicação de multa à razão de um por cento (1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, a irresignação da recorrente também não merece prosperar. Isso porque o Tribunal a quo, ao decidir a causa, entendeu estarem presentes as condições para o conhecimento do recurso, haja vista ter enfrentado o mérito. A recorrente, por seu turno, inconformada com o provimento desfavorável à sua tese, utilizou-se de dois embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria. Assim, deve ser mantida a penalidade". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/91, que possui regulamentação idêntica. Assim, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas. [...] No caso, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que a recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe afastou o direito à isenção prevista. A reversão do julgado novamente encontra óbice na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED MPR:000794 ANO:1994LEG:FED LEI:010101 ANO:2000LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00009 LET:JLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp 1322945-DF, AgRg no AREsp 650729-BA, AgRg no REsp 1539576-PR, AgRg no REsp 1505598-RS, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1486854-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO -ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) STJ - AgRg no REsp 1539576-PR, AgRg no REsp 1474581-SC, AgRg no AREsp 116488-DF(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUEBRA DE CAIXA) STJ - REsp 1434082-RS, AgRg no REsp 1397333-RS, AgRg no REsp 1480163-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1307129-DF, AgRg no REsp 1426319-SC, AgRg no REsp 1490017-DF(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ(FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 634415-PE, AgRg no AREsp 663593-SP(RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1192745-PE, AgRg no Ag 1354391-SP, REsp 1005612-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS) STJ - REsp 856160-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - SÚMULA7/STJ) STJ - REsp 1196748-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1574215 PR 2015/0314633-2 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:15/03/2016
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