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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562474 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0263580-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Assim, se a apelante adquiriu as mercadorias no mercado interno, como alega, mas não se comprova, já deveria ter adquirido os produtos devidamente rotulados. Se, de outro lado, importou as mercadorias, restou evidente que a importação é irregular" (fl. 200, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de que a mercadoria foi adquirida no mercado interno e que, portanto, não houve importação irregular, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1562474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, AgRg no AREsp 488049-AL(SIMPLES DESCONTENTAMENTO - INSUFICIENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1140356-SP, EDcl no REsp 1114035-PR(FATOS ADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - PREMISSA INALTERÁVEL -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
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