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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562481 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0262433-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE AOS ATOS COOPERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixou a verba honorária de forma razoável e proporcional, considerando o grau de zelo profissional dos advogados, bem como o proveito econômico perseguido pela parte e a sucumbência recíproca no feito. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1562481/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Veja : (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - CRITÉRIOS - IMPOSSIBILIDADE -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ, AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no AgRg no REsp 1451336-SP, AgRg no AREsp 532550-RJ, AgRg no REsp 1214496-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 308420 SC 2013/0062291-5 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 490698 RJ 2014/0062076-0 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1536464 RJ 2015/0132503-9 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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