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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562484 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0262485-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE ALIMENTAÇÃO. 1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 3. Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ). 4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009). 5. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. 6. Quanto à incidência sobre as faltas justificadas, é de se notar que a contribuição previdenciária, em regra, não incide sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas em decorrência da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. Contudo, insuscetível classificar como indenizatória a falta abonada, pois a remuneração continua sendo paga, independentemente da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba. 7. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 8. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, RGPS.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148 ART:00249 PAR:00001
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 404467-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - NATUREZAREMUNERATÓRIA E SALARIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg no REsp1240038-PR REsp 1322945-DF, AgRg no AREsp 138628-AC(TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXTRAORDINÁRIO -INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO) (INFORMATIVO540)(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRA A REMUNERAÇÃO - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 69958-DF, AgRg no REsp 957719-SC(DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1444203-SC(AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - HABITUALMENTE OU EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1196748-RJ, AgRg no REsp 1426319-SC, REsp 895146-CE(AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - NATUREZA NÃOINDENIZATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1456303-SC(FALTAS JUSTIFICADAS - VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃOINCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1185037-SC
Sucessivos : AgInt no AgInt no REsp 1605552 RS 2016/0146553-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017AgInt no AREsp 877843 ES 2016/0057920-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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