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Jurisprudência


AgRg no REsp 1562547 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0259478-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.128 DO CPC E 93, IX, DA CF/88. SÚMULA 284/STF E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de examinar-se suposta violação a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, bem como quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. III. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). IV. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e dos arts. 165 e 458 do CPC, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, tal como ocorreu, no caso. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1562547/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VINCULAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - REsp 319127-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO -INOCORRÊNCIA) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no AREsp 533409 RS 2014/0144936-7 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1208697 RJ 2010/0150372-7 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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