AgRg no REsp 1562648 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0263466-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS E RELATIVA A PROCESSO DIVERSO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
ART. 14, II, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DEMANDA TRATADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do art. 14, II, da Resolução 10, do STJ, de 06/10/2015 - que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de exclusiva responsabilidade do peticionário "a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida".
III. No caso, apesar de constar, no corpo da petição de Agravo Regimental, referência ao Recurso Especial 1.509.342/SC - que não é o presente -, o peticionário indicou, como processo associado, no momento do envio eletrônico da referida peça, o Recurso Especial 1.562.648/SC. Assim, tendo em vista que as razões recursais estão completamente dissociadas da demanda tratada nos autos, resta inviabilizada a análise e a compreensão do inconformismo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 694.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/04/2016; EDcl no AgRg no AREsp 354.238/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no AREsp 361.636/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2013 IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1562648/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS E RELATIVA A PROCESSO DIVERSO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
ART. 14, II, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DEMANDA TRATADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do art. 14, II, da Resolução 10, do STJ, de 06/10/2015 - que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de exclusiva responsabilidade do peticionário "a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida".
III. No caso, apesar de constar, no corpo da petição de Agravo Regimental, referência ao Recurso Especial 1.509.342/SC - que não é o presente -, o peticionário indicou, como processo associado, no momento do envio eletrônico da referida peça, o Recurso Especial 1.562.648/SC. Assim, tendo em vista que as razões recursais estão completamente dissociadas da demanda tratada nos autos, resta inviabilizada a análise e a compreensão do inconformismo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 694.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/04/2016; EDcl no AgRg no AREsp 354.238/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no AREsp 361.636/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2013 IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1562648/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00014 INC:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 694542-SP, EDcl no AgRg no AREsp 354238-RJ, AgRg no AREsp 361636-MG
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