AgRg no REsp 1562749 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0264532-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. ENTE SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, verifica-se que a parte recorrente busca tão somente rediscutir as matérias já analisadas, pleiteando a modificação do resultado do julgamento, pois todos os dispositivos tidos por violados pelo recorrente remetem à análise acerca da legitimidade do sindicato.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, ao entendimento de que o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, uma vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato "mais específico", adotou fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
3. Os dispositivos infraconstitucionais apontados por violados para fundamentar a tese de legitimidade ativa do sindicato ostentam comando genérico, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, carecendo, portanto, de fundamentação o recurso especial, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.
4. A reforma do acórdão impugnado via recurso especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. ENTE SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, verifica-se que a parte recorrente busca tão somente rediscutir as matérias já analisadas, pleiteando a modificação do resultado do julgamento, pois todos os dispositivos tidos por violados pelo recorrente remetem à análise acerca da legitimidade do sindicato.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, ao entendimento de que o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, uma vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato "mais específico", adotou fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
3. Os dispositivos infraconstitucionais apontados por violados para fundamentar a tese de legitimidade ativa do sindicato ostentam comando genérico, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, carecendo, portanto, de fundamentação o recurso especial, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.
4. A reforma do acórdão impugnado via recurso especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LEGITIMIDADE SINDICAL - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL -INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - REsp 122867-MG, AgRg no Ag 456356-MG, REsp 114580-SP, AgRg no Ag 190952-DF(LEGITIMIDADE SINDICAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGALVIOLADO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1546573-RS, AgRg no REsp 1533112-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
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