AgRg no REsp 1562754 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0264544-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
2. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1529929/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
5. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
2. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1529929/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
5. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO - DIA DO PAGAMENTO - DEFINIÇÃO -CONVERSÃO EM URV - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - REsp 1529929-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1561165 RJ 2015/0254024-4 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:25/05/2016
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