AgRg no REsp 1562891 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0266024-5
PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, para se levar em consideração fato superveniente trazido aos autos pela parte recorrente, seria necessário alterar a causa de pedir, e tal procedimento resulta em supressão de instância, já que os temas não foram enfrentados anteriormente.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se pode, em Recurso Especial, aplicar direito superveniente, com fundamento no art. 462 do CPC, cujo reconhecimento dê ensejo à alteração da causa de pedir ou dos pedidos deduzidos da demanda.
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, requer exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562891/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, para se levar em consideração fato superveniente trazido aos autos pela parte recorrente, seria necessário alterar a causa de pedir, e tal procedimento resulta em supressão de instância, já que os temas não foram enfrentados anteriormente.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se pode, em Recurso Especial, aplicar direito superveniente, com fundamento no art. 462 do CPC, cujo reconhecimento dê ensejo à alteração da causa de pedir ou dos pedidos deduzidos da demanda.
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, requer exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562891/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIREITO SUPERVENIENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1343195-SC, REsp 1005495-PR(COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 667804-RJ, AgRg no AREsp 414912-DF
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