AgRg no REsp 1563209 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0271732-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% REFERIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.55.125/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10 % a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Repetitivo n. 1.155.125/MG.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) atribuído-o à causa, a fim de majorar a verba honorária para R$ 1.000.00 (mil reais), não caracteriza desproporcionalidade.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563209/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% REFERIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.55.125/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10 % a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Repetitivo n. 1.155.125/MG.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) atribuído-o à causa, a fim de majorar a verba honorária para R$ 1.000.00 (mil reais), não caracteriza desproporcionalidade.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563209/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(SUMULA 83 DO STJ - RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL- ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SUMULA 83 DO STJ - ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG, REsp 1137738-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - MATÉRIA DE FATO) STJ - AgRg no REsp 1444721-SC, AgRg no AREsp 670124-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 414621-RS
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1396054 SC 2011/0016579-2 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no REsp 1569056 PE 2015/0228405-7 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016AgRg no AREsp 813313 SP 2015/0272081-2 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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