AgRg no REsp 1563222 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0260465-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADORES SEM MANDATOS NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento assente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que não se conhece de recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente para a comprovação do preparo a juntada somente do comprovante de pagamento do preparo, sem a juntada da respectiva guia. Precedentes.
3. "A juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não tem o condão de afastar a deserção do recurso especial, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do apelo especial, sob pena de preclusão consumativa". (AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015.) Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1563222/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADORES SEM MANDATOS NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento assente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que não se conhece de recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente para a comprovação do preparo a juntada somente do comprovante de pagamento do preparo, sem a juntada da respectiva guia. Precedentes.
3. "A juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não tem o condão de afastar a deserção do recurso especial, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do apelo especial, sob pena de preclusão consumativa". (AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015.) Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1563222/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - EDcl no REsp 797343-GO(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE PREPARO - COMPROVANTE DEPAGAMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 814195-RS, AgRg no REsp 1507805-SP, AgRg no AREsp 793692-ES, AgRg no REsp 1374437-SP(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 738066-SC, AgRg no AREsp 619794-SC, AgRg no AREsp 723803-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 829828 SP 2015/0320072-2 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgInt no AREsp 879989 SP 2016/0064802-3 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 881946 RJ 2016/0064542-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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