AgRg no REsp 1563252 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0273320-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DE VALOR CORRESPONDENTE A UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.
3. Na espécie, trata-se da subtração de bem (roda e pneu de carro) cujo valor corresponde, aproximadamente, a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1563252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DE VALOR CORRESPONDENTE A UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.
3. Na espécie, trata-se da subtração de bem (roda e pneu de carro) cujo valor corresponde, aproximadamente, a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1563252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem com valor
de R$200,00 (duzentos reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO) STF - HC 119580(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 678031-RS, AgRg no AREsp 460261-MG, AgRg no AREsp 550941-MS
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