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Jurisprudência


AgRg no REsp 1563279 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0270996-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO QUE ENVOLVE CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de violação ao art. 21, II, da Lei 9.433/97, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que a vexata quaestio envolve possível conflito entre disposição de Lei Estadual (Decreto 41.446/96), Leis Federais (CDC e Lei de Recursos Hídricos) e Constituição Federal. Nesse quadro, o conflito entre lei local, federal e Constituição só pode ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1563279/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Veja : (LEI LOCAL, LEI FEDERAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONFLITO) STJ - AgRg no AREsp 781690-MG, AgRg no AREsp 729778-SP
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