AgRg no REsp 1563316 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0267942-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre.
3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Não é possível confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563316/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre.
3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Não é possível confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563316/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00015 PAR:00003
Veja
:
(ADVOGADO EM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no Ag 1417442-BA(SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA DE SEUSSÓCIOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 112911-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 935280 SP 2016/0156180-3 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 836040 SP 2015/0326893-5 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:23/06/2016AgRg no AREsp 827551 SP 2015/0308826-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/04/2016
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