AgRg no REsp 1563325 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0257336-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00.
QUANTUM IRRISÓRIO, SOBRETUDO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA (MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS). MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do pedido de nulidade, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostrou adequado a remunerar corretamente o advogado dos embargantes, ora agravados, tendo em vista que, conquanto não tenha sido necessário se deslocar de comarca ou realizar audiência de instrução e julgamento, fundamentos utilizados no acórdão recorrido, a causa apresenta certa complexidade, sobretudo pelo valor considerável da execução - R$ 2.077.448,97 (dois milhões, setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), o que implica em maior responsabilidade do causídico, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que majorou a verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00.
QUANTUM IRRISÓRIO, SOBRETUDO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA (MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS). MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do pedido de nulidade, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostrou adequado a remunerar corretamente o advogado dos embargantes, ora agravados, tendo em vista que, conquanto não tenha sido necessário se deslocar de comarca ou realizar audiência de instrução e julgamento, fundamentos utilizados no acórdão recorrido, a causa apresenta certa complexidade, sobretudo pelo valor considerável da execução - R$ 2.077.448,97 (dois milhões, setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), o que implica em maior responsabilidade do causídico, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que majorou a verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1563325-RJ que foram acolhidos.
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