AgRg no REsp 1563379 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0274921-5
PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRATOR CONTUMAZ. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Os registros criminais apontados pelo Ministério Público Federal não podem ser considerados para aferir a personalidade do ora recorrido nem a sua conduta social, porquanto se referem a processo atingido pela prescrição e a inquéritos arquivados, o que se verifica pela simples leitura da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
3. Na realidade, a pretensão do agravante, no sentido de que seja reconhecida a existência de indícios de habitualidade criminosa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, a teor do exposto na Súmula 7 do STJ.
4. Considerando que o valor dos tributos federais devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional - R$ 3.717,79 (três mil, setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) - não ultrapassa o patamar previsto na legislação de regência, não se vislumbra nenhum motivo para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563379/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRATOR CONTUMAZ. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Os registros criminais apontados pelo Ministério Público Federal não podem ser considerados para aferir a personalidade do ora recorrido nem a sua conduta social, porquanto se referem a processo atingido pela prescrição e a inquéritos arquivados, o que se verifica pela simples leitura da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
3. Na realidade, a pretensão do agravante, no sentido de que seja reconhecida a existência de indícios de habitualidade criminosa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, a teor do exposto na Súmula 7 do STJ.
4. Considerando que o valor dos tributos federais devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional - R$ 3.717,79 (três mil, setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) - não ultrapassa o patamar previsto na legislação de regência, não se vislumbra nenhum motivo para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563379/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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